APROVAÇÃO DE CONTAS SOCIETÁRIAS: PRAZO E PROCEDIMENTOS PARA SOCIEDADES LIMITADAS E SOCIEDADES ANÔNIMAS EM 2026
- Matheus Dilly

- 17 de abr.
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A aprovação anual de contas é uma das principais obrigações societárias das empresas brasileiras e representa etapa essencial para a regularidade da gestão, a transparência das informações e a adequada formalização das deliberações internas. Para as sociedades que encerraram o exercício social em 31 de dezembro de 2025, o prazo legal para aprovação das contas se encerra em 30 de abril de 2026.
No caso das sociedades limitadas, o procedimento está disciplinado pelo Código Civil, especialmente pelo artigo 1.078, que determina a realização da deliberação anual dos sócios nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Nessa ocasião, devem ser apreciadas as demonstrações financeiras e as contas da administração, deliberada a destinação dos resultados apurados no exercício e, se necessário, promovida a designação ou recondução de administradores.
As sociedades limitadas contam com certa flexibilidade procedimental. Isso porque o artigo 1.072, § 3º, do Código Civil autoriza a dispensa de reunião ou assembleia caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam submetidas à apreciação. Ainda assim, a formalização adequada dessa deliberação é indispensável, tanto para assegurar a validade do ato quanto para prevenir questionamentos futuros sobre a regularidade da aprovação das contas.
Já no caso das sociedades anônimas, a matéria é regulada pela Lei nº 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade de realização da Assembleia Geral Ordinária dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social. Nessa assembleia, devem ser deliberadas as contas dos administradores, as demonstrações financeiras do exercício, a destinação do lucro líquido e a eleição de administradores e membros do conselho fiscal, quando aplicável.
As sociedades anônimas, por sua vez, estão sujeitas a maior rigor formal. A administração deve disponibilizar previamente aos acionistas os documentos previstos no artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações, além de observar as regras de convocação estabelecidas no artigo 124 da mesma lei. Mesmo nas hipóteses em que haja comparecimento da totalidade dos acionistas, a observância dos deveres de informação e da adequada documentação do conclave continua sendo medida recomendável para conferir segurança jurídica ao ato.
Sob a perspectiva prática, a aprovação de contas vai muito além do simples cumprimento de uma exigência legal. Trata-se de providência que contribui para a organização societária, reduz riscos de questionamento sobre a gestão e delimita, em certa medida, a responsabilidade dos administradores em relação ao período aprovado. Isso porque, em regra, a aprovação das contas pelos sócios ou acionistas produz efeitos relevantes quanto à exoneração de responsabilidade, ressalvadas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação.
Por esse motivo, o procedimento deve ser conduzido com atenção técnica, desde a preparação das demonstrações financeiras até a redação da ata, da deliberação por escrito ou dos demais documentos societários aplicáveis. Equívocos formais, ausência de documentos obrigatórios ou deliberações insuficientemente registradas podem comprometer a higidez do ato e gerar repercussões jurídicas futuras.
A experiência demonstra que muitas sociedades deixam essa providência para o último momento ou tratam a aprovação de contas como mera formalidade, quando, na verdade, ela constitui importante instrumento de governança, conformidade e proteção patrimonial.
Se a sua empresa ainda não realizou a aprovação das contas ou se há dúvidas sobre o procedimento correto para sociedades limitadas ou sociedades anônimas, nossa equipe está à disposição para orientar a estruturação do ato, revisar a documentação necessária e conduzir todo o procedimento com segurança jurídica e atenção às particularidades de cada sociedade.



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